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FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE ARTES CÊNICAS – FETAC

A Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o fim de aprovação da transformação do CNPJ 13.579.504/0001-50 para nova finalidade, revisão total do Estatuto Social da entidade, da sua função social prioritária e, aprovação de novo Estatuto Social, bem como de outras providências, foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2020, das 14 às 18h, no Espaço Cultural José Gomes Sobrinho, situado na Avenida Teotônio Segurado, s/n – 302 Sul – Palmas/TO, adaptando-se ao Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei 8.906 de 04 de junho de 1994 e suas alterações, bem como a Lei 9.790, de 23 de março de 1999 e Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, onde APROVOU POR UNANIMIDADE, a alteração da área de representação social da entidade, passando a se chamar para todos os efeitos legais a partir desta data, de: FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE ARTES CÊNICAS – FETAC, tendo sido aprovado também por UNANIMIDADE o seu novo ESTATUTO SOCIAL, sendo revogando qualquer outro anteriormente aprovado.

ESTATUTO SOCIAL – FETAC

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º – A FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE ARTES CÊNICAS, doravante denominada somente FETAC, com sede provisória na Quadra ACSV SO 31, Avenida LO-09, Lote 02 – Plano Diretor Sul, Palmas, Estado do Tocantins – CEP: 77.015-400, é uma entidade civil, de direito privado sem fins lucrativos, de caráter cultural, apartidária, laica, artística, livre de discriminação racial, religiosa ou social, destinada a filiar: (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

§ 1º – Instituições, artistas, técnicos e trabalhadores ligados a área de Artes Cênicas, formalizados ou não, em âmbito do Estado do Tocantins, integrando-se a ela o Teatro, a Dança, o Circo e demais artista, técnicos e profissionais da cena.

§ 2º – Para organização desta entidade, as filiações serão divididas em duas (02) categorias:

I – Filiação de Formalizado – Grupos, coletivos e companhias de artes cênicas legalmente constituídas, bem como atores, humoristas, dançarinos, circences, produtores cênicos, dramaturgos, coreógrafos, figurinistas, sonoplastas cênicos, iluminadores cênicos, produtores cênicos e outros profissionais técnicos de artes cênicas e da cena formalizados juridicamente com inscrição (CNPJ-MEI).

II – Filiação de Não Formalizado – Grupos, coletivos e companhias de artes cênicas sem registro jurídico/fiscal, bem como atores, humoristas, dançarinos, circences, produtores cênicos, dramaturgos, coreógrafos, figurinistas, sonoplastas cênicos, iluminadores cênicos, produtores cênicos e outros profissionais técnicos de artes cênicas e da cena sem formalização jurídica.

a) Os Filiados Formalizados, federados à FETAC tem direito a voz e voto, e são representados por meio de seus dirigentes legais.

b) Os Filiados Não Formalizados, federados à FETAC tem direito a voz, no entanto para ter direito a voto, deverá faze-lo por meio de Delegados, eleitos entre seu pares. Os Delegados serão voz ativa dentro das Assembleias, e terão direito de voz e voto.

  • Será permitido um (01) Delegado para cada área artística, sendo estas organizadas em 10 câmaras setoriais:
      1. Teatro;
      2. Dança
      3. Circo;
      4. Cenografia
      5. Iluminação cênica;
      6. Produção cênica;
      7. Dramaturgia;
      8. Coreografia;
      9. Figurinografia cênica, e
      10. Sonoplastia cênica.

Art. 2º – A FETAC, entidade civil máxima de coordenação do setor de artes cênicas no Estado do Tocantins, é organizada sob a forma de Federação Civil de entidades cênicas (teatro, dança e circo), demais artistas de artes cênicas e profissionais da cena formalizadas ou não, sediadas no Estado do Tocantins, sendo constituída para fins de defesa e representação dos seus federados, com prazo de duração indeterminado, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação que lhe for aplicável, tendo Foro Jurídico na Comarca de Palmas, Estado do Tocantins e, poderá constituir escritórios de representações em outras regiões do Estado e demais Unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, podendo também, excepcionalmente, ter ações e atividades internacionais.

§ 1º – A FETAC poderá realizar parcerias e fazer registro confederado em instituições congênere em nível nacional ou internacional para fins de cumprimento da sua missão institucional.

§ 2º – Não há entre os filiados, direitos e conselheiros obrigações recíprocas.

§ 3º – O ano fiscal da FETAC coincidirá com o ano civil brasileiro.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3º – A FETAC tem como objetivos primordiais:

I – Fomentar e socializar amplamente o desenvolvimento das Artes Cênicas por meio da integração de suas linguagens e de outras a ela necessária;

II – Criar e defender sistemas que possibilitem a conservação do patrimônio histórico, material, imaterial e artístico cênico;

III – Desenvolver, implementar, fomentar e fortalecer programas e ações que desenvolvam a formação, a pesquisa, a produção e a fruição das artes cênicas;

IV – Promover a defesa dos interesses dos federados nos Municípios, nas Regionais, no Estado e no País;

V – Promover a defesa eventual de outras áreas artísticas e culturais, se for acionada para para tal por artista ou empresa cultual que não encontre-se representado por outra entidade de classe na sua área de atuação, por considerarmos papel fundamental da FETAC a defesa das artes como um sistema complexo e integrado, que precisa ser cuidado como um todo;

VI – Elaborar e executar programas e projetos relativos à assistência cultural e artística, participando e/ou desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de interesse social;

VII – Auxiliar os grupos, artistas e técnicos cênicos na sua formalização jurídica, visando ampliar seus direitos e fortalecer a cadeia produtiva das Artes Cênicas no Tocantins e no Brasil;

VIII – Apoiar e defender a criação cênica no Estado do Tocantins, fomentando o registro e a distribuição da produção literária teatral, circense e da dança;

IX – Articular-se com os órgãos de cultura dos municípios, do Estado e da Federação para fins de apoiar políticas e cobrar ações propositivas para a área de artes cênicas;

X – Realizar ações e defesas sociais propositivas, ligadas diretas ou indiretamente com a área cultural defendida pela FETAC, visando sempre o impacto sociocultural positivo.

Art. 4º – A FETAC, na consecução de seus objetivos, deverá:

I – Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, prioritariamente no Estado do Tocantins, podendo ter outras ações no território nacional voltados a artistas tocantinenses;

II – Aplicar subvenções, doações e repasses recebidos em suas finalidades, em conformidade com contratos, projetos ou programas;

III – Respeitar e defender a autonomia administrativa, artística e cultural de seus federados;

IV – Lutar para que o Estado cumpra os deveres Constitucionais de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e artísticos, bem como o acesso às fontes de financiamento da cultura Municipal, Estadual e Nacional;

V – Promover debates, enfrentamentos e o protagonismos junto ao poder pública, setor privado e sociedade civil, a fim de defender o fomento, as leis culturais e o setor das artes cênicas, seja por meios administrativos, civis ou judiciais ;

VI – Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, em especial o teatro, a dança, o circo, artistas cênicos e demais profissionais da cena;

VII – Defender os trabalhadores das Artes Cênicas do Estado do Tocantins, junto às fontes de financiamento público e privado para promoção, pesquisa e difusão de produtos cênicos.

Art. 5º – No sentido de alcançar seus objetivos, a FETAC poderá:

I – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional, desde que, não implique em sua subordinação ou vinculação a compromissos com interesses conflitantes com seus objetivos, não comprometendo sua independência, idoneidade e lisura;

II – Representar juridicamente projetos do artistas, grupos, companhias e coletivos culturais a ela filiado em concursos, editais, competições, chamamentos e afins, tendo, no que couber papel de cooperativa cultural, para todos os fins.

III – Representar projetos de terceiros não federados, inclusive de outras linguagens artísticas, em editais, concursos culturais, chamamentos e outros afins, a partir de assinatura de Termo de Cooperação e Representação, sendo obrigatório a fixação da logomarca da FETAC em todo material de divulgação do projeto; bem como da participação da Federação por meio de filiado designado, para fins de fiscalização da execução e da prestação de contas, prevendo no orçamento do projeto o pagamento pelo serviço deste profissional além, de pagamento de taxa de representação em valor definido no referido Termo.

a) A taxa administrativa deve ser definida em percentual, em ato da Diretoria Executiva da FETAC, referente ao valor bruto do projeto representado, e o valor arrecadado deve ser recolhendo para conta da FETAC, para uso em sua manutenção e projetos.

IV – Promover seminários, simpósios, encontros, festivais, mostras, formações, debates e afins, sobre temas relacionados às Artes Cênicas;

V – Manter intercâmbio e realizar trabalhos com entidades afins, nacionais e internacionais;

VI – Articular-se com os Governos Municipais, Estadual e Federal, além de instituições não governamentais e empresas, a fim de promover convênios, acordos e contratos, bem como programas e projetos, que estimulem e ampliem as atividades da cadeia produtiva das Artes Cênicas no Tocantins;

VII – Auxiliar outras entidades culturais do Estado que atuem em objetivos ou temas semelhantes;

VIII – Realizar a integração do FETAC às Confederações de teatro, a dança e do circo e afins.

IX – Realizar anualmente a FETAC CÊNICA – Mostra Popular de Teatro, Dança e Circo do

X – Repasse aos seus federados formalizados de valores provenientes de convênios, quando necessário, para garantir a manutenção do trabalho das entidades federadas, seus trabalhos, projetos culturais e seus artistas. Desde que este repasse esteja previsto em projeto aprovado pelo Conselho Fiscal e tenha edital de chamamento publicado com regras de participação, e prestação.

§ 1º – As atividades acima previstas serão realizadas mediante a elaboração e ou execução direta de projetos, programas e planos de ações correlacionados, mediante a utilização de recursos físicos e financeiros da FETAC ou provenientes de convênios, a alocação dos seus recursos humanos e sua expertise no assunto de arte e cultura do setor cênico, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º – No desenvolvimento de suas atividades, a FETAC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e da eficácia.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO

Art. 6º- O patrimônio da FETAC é constituído:

I – Pelos bens móveis e imóveis incorporados através de doações, aquisições ou qualquer outra forma legal;

II – Pela dotação, repasse ou contribuição, a qualquer título, realizada pelos federados;

III – Por doações, repasses, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidas;

IV – Por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres para viabilizar a concretização dos objetivos propostos;

V – Por dotações oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de participação ou coparticipação em programas, projetos ou atividades com objetivos

VI – Outras rendas ou doações

CAPÍTULO IV – DA RECEITA

Art. 7º A receita da FETAC será constituída:

I – Pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – Pela anuidade, taxas ou contribuições feitas pelos filiados ou representados, na forma de valores definidos por ato da Diretoria Executiva e aprovados em Assembleia Extraordinária convocada para tal fim;

III – Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV – Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;

V – Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;

VI – Pelos fundos especiais, inclusive de investimentos de acordo com as regras da legislação vigente;

VII – Pela captação de recursos de programas oficiais públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VIII – Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Federação pela União, pelos Estado e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX – Pelas rendas de administração de imóveis próprios ou de terceiros;

X – Por percentual de bilheteria referente às apresentações realizadas por grupos federados, que deve ser aprovado e definido em ato da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Fiscal, e se aprovado que deve ser retido e declarado nos borderôs das bilheteria e/ou relatórios financeiros das apresentações.

XI – Por outras rendas eventuais.

CAPÍTULO V – DOS FEDERADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 8º – A FETAC poderá ter número ilimitado de federados, podendo participar grupos, companhias, coletivos, técnicos, dramaturgos, sonoplastas, iluminadores cênicos, cenógrafos, produtores, e demais profissionais da cena, em conformidade do Art. 1º, que tenham interesse pela finalidade desta instituição e que satisfaçam as exigências e as condições previstas neste Estatuto Social.

§ 1º – As entidades federadas deverão comunicar à FETAC a relação de nomes de seus integrantes, quando tiver.

§ 2º – Os artistas e profissionais independentes deverão comunicar a qual entidade faz parte, caso tenha.

§ 3º – As entidades federadas receberão Declaração de Filiado e, os artistas federados receberão “Carteira de Profissional Federado na FETAC”, constando: nome da instituição, grupo, companhia ou empresa federalizada, nome do artista ou técnico/criador, número de registro e outros dados que se fizerem necessários, a cada caso.

§ 4º – A “Carteira de Profissional Federado”, da FETAC terá prazo de validade de 04 anos, e poderá ter seu registro anulado nas seguintes hipóteses:

a) A pedido do Grupo, Empresa ou Companhia, quando identificar ato ilícito ou antiético de artista ou técnico do quadro de membros daquela instituição;

b) A pedido do próprio artista ou técnico, por mudança de entidade, ou por outros motivos pessoais;

c) Por denuncia de improbidade, ilícito ou atividade antiética por parte de qualquer federado, tendo o acusado direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 9º – Para se filiar à FETAC, o grupo, companhia, coletivo, artista, dramaturgo, cenógrafo, figurinista, iluminador cênico, sonoplasta, coreógrafo, produtor ou técnico/profissional de cena interessado, deverá comprovar atividade profissional mínima de 02 anos (dois anos) na área cênica por meio de apresentação de currículo e/ou portfólio artístico, preenchendo formulário próprio da federação, o qual deverá ser direcionado à Diretoria Executiva da FETAC para validação.

§ 1º – A emissão de DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO ou da CARTEIRA DE PROFISSIONAL FILIADO, somente poder ser efetivada após a comprovação do pagamento da taxa de filiação. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

§ 2º – O preenchimento de Formulário de Filiação perderá a validade após decorrido 12 (doze) meses sem o devido pagamento de taxa de filiação, e por decorrência desse prazo, será excluído o nome do interessado da relação de filiados da FETAC, sendo permitida nova inscrição por meio de novo preenchimento em formulário próprio. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

Art. 10 – O federado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Federação, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

Art. 11 – São direitos dos federados:

I – Ser informado e comparecer às Assembleias Gerais, Convenções e Reuniões, propor e participar das discussões e deliberações;

II – Colaborar com a FETAC, visando que a mesma atinja a sua finalidade;

III – Votar (por meio de seu representante legal e/ou delegado de área) e ser votado para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Diretoria Regional; (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

a) Somente poderá ser candidato e portanto votado o filiado integrante de Grupo, Companhia, Coletivo e Empresa, juridicamente formalizado, bem como artistas, técnicos e criadores registrados (MEI); (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

b) Para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é obrigatória a comprovação de filiação efetivada há no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, anteriores à data da eleição. E, para os demais cargos, há no mínimo 12 (doze) meses. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

c) Para todos os cargos, o candidato não poderá ter inadimplência de anuidade há mais de 90 (noventa) dias, anteriores à eleição, sendo vedado, para efeitos de candidatura, o pagamento de débitos acumulados como forma de adquirir elegibilidade; (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

d) No ano eleitoral, todos os candidatos deem estar adimplentes com a anuidade do exercício corrente até a data da eleição, podendo ser impugnada a chapa que estiver em desacordo com essa norma. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

IV – Solicitar em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da FETAC;

V – Solicitar o desligamento voluntário do quadro social da FETAC;

VI – Apresentar por escrito à Diretoria Executiva, propostas, sugestões, queixas e ou irregularidades encontradas, sugerindo diligências;

VII – Participar de todos os eventos promovidos pela Federação, observando o que for estabelecido pela Diretoria Executiva em regulamentos e instruções pertinentes;

VIII – Ser escalado ou contratado para eventos e ações promovidas pela FETAC;

IX – Receber Carteira de Profissional de Federado da FETAC

Art. 12 – São deveres dos Federados:

I – Contribuir para a consecução das finalidades e objetivos da FETAC;

II – Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e demais atos normativos;

III – Comparecer às Assembleias Gerais e outras reuniões quando convocados e participar das discussões e deliberações;

IV – Contribuir com a mensalidade ou anuidade, em conformidade com tabela de valores definida pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal;

V – Manter o cadastro de federado atualizado junto à FETAC;

VI – Zelar pelo bem da Federação;

VII – Fixar o selo e logomarca: “Filiada à FETAC” em todo material de mídia de produções cênicas que sejam promovido ou produzido diretamente pelo federado;

VIII – Atentar -se para a data de vencimento de pagamento de anuidade ou mensalidade, que quando houver, sendo que:

a) No mês ou ano da filiação não haverá cobrança de anuidade ou mensalidade, somente da taxa de filiação, em conformidade com tabela de valores da FETAC;

b) No mês ou ano fiscal subsequente da sua filiação, será devido o pagamento de anuidade ou mensalidade, que deverá ser quitada até o 15º dia útil de cada mês, quando parcelado, ou em parcela única no mês de janeiro, em conformidade com tabela de valores da FETAC.

Art. 13 – O desligamento do filiado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:

I – Desligamento voluntário do próprio filiado, desde que requerido por escrito ao Presidente da FETAC, tendo o mesmo a possibilidade de retorno, caso haja nova solicitação;

II – Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, por indicação justificada da Diretoria Executiva, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a) Ter atuação pública e notória contrária aos interesses da Federação;

b) Ferir os princípios éticos e morais da FETAC, disciplinados neste Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética da Federação;

c) Automaticamente por morte, por encerramento jurídico ou incapacidade civil não suprida ou ainda por deixar de realizar atividades ligadas as artes cênicas;

d) Deixar de pagar anuidade, com atraso acima de 180 dias, da data limite para tal

III – Por decisão transitada em julgado, de denúncia realizada, em conformidade com o disposto no § 4ª do Art. 8, garantida a ampla defesa, prevista neste Estatuto.

§ 1º – O filiado infrator ou denunciado será notificado e terá prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa por escrito.

§ 2º – Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Diretoria Executiva decidirá pela exclusão ou não do federado e tomará as providências administrativas cabíveis.

§ 3º – Em caso de decisão de exclusão, o filiado terá o direito de apresentar recurso dentro do prazo de 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notificação que será analisado pelo Conselho Fiscal o qual dará parecer pela manutenção ou revisão da pena.

§ 4º – O parecer do recurso será recebido pela Diretoria Executiva, que poderá acatar, revogando assim a punição ou manter, encaminhando assim o assunto para a decisão da Assembleia Geral que terá a palavra final.

§ 5º – Em todo o trâmite de exclusão, o filiado terá ampla defesa e direito ao contraditório.

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14º – São órgãos da FETAC:

I – DELIBERATIVO – Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

II – EXECUTIVO – Diretoria Executiva

III – DE APOIO EXECUTIVO – Diretoria Regional

IV – CONSULTIVO – Conselho Fiscal

§ 1º – Não serão remunerado pela função, os membros da Diretoria Executiva, Diretoria Regional, Conselho Fiscal e demais Diretores Técnicos, podendo estes prestar serviços em projetos e ações culturais e artísticos da FETAC, e nestes casos, excepcionalmente, serem remunerados pela prestação de serviço eventual, como contraprestação ao trabalho que exercerem, em conformidade com a Lei 9790/99 e Art. 34 da Lei 10.637/02.

§ 2º – A FETAC não concederá vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 3º – Não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 4º – Os membros da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, Diretorias Regionais e Diretoria Executiva, e Diretores Técnicos no exercício regular da gestão, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Federação.

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15 – A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária é o órgão soberano de deliberação da Federação e será constituída por todos os seus federados/filiados, por meio de seus representantes legais e delegados eleitos.

Art. 16 – A Assembleia Geral de Eleição será instalada pelo Presidente da Federação, o qual solicitará a plenária à escolha de um dos Federados para presidir os trabalhos.

Parágrafo único – O presidente escolhido para presidir os trabalhos da Assembleia Geral de Eleição designará um dos federados presentes como secretário, com a finalidade de elaboração da ata da reunião.

Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de aprovar a prestação de contas e as demonstrações contábeis da Diretoria Executiva;

II – Extraordinariamente, quando convocada a qualquer tempo, pelo presidente da Diretoria Executiva ou no mínimo, por 2/3 (dois terço) dos federados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º – Quando convocada especificamente para reforma do estatuto, somente poderá decidir com a maioria absoluta dos Federados com direito a voto, podendo ser promovida por meio de videoconferências e outros meios de comunicação à distância, devidamente registrado em ata.

§ 2º – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva mediante edital fixado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, na sede da Federação ou pelos meios eletrônicos, e redes sociais da entidade, devendo conter os motivos da convocação, a data, o horário e o local de realização.

Art. 18 – As reuniões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros; em segunda convocação com a presença mínima de um terço e, em terceira convocação com qualquer número de participantes, decidindo sempre por maioria simples dos votos dos presentes, com intervalo de trinta minutos uma chamada da outra.

Parágrafo único – É vedado o voto por procuração.

Art. 19 – Compete a Assembleia Geral:

I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Federação;

II – Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Federação com prévia aprovação do Conselho Fiscal e acompanhar a execução orçamentária;

III – Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, trabalhos, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Federação;

IV – Pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Federação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos, segundo proposta da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;

V – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Federação;

VI – Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Federação, observado para todos os efeitos a capacidade de pagamento pela FETAC;

VII – Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Federação;

VIII – Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

IX – Eleger e destituir os integrantes da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;

X – Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;

XI – Deliberar sobre a inclusão e exclusão de Federados;

XII – Deliberar sobre alteração no Estatuto;

XIII – Dissolver e extinguir a Federação;

XIV – Resolver os casos omissos neste Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética.

CAPÍTULO VIII – CONSELHO FISCAL

Art. 20 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos, com mandato de 05 (cinco) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva e Diretores Regionais, sendo possível a reeleição.

Art. 21 – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, em reunião convocada para esse fim, e tomarão posse perante a mesma Assembleia.

§ 1º – Será eleito 01 (um) representante de cada Regional Administrativa da FETAC, que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos federados da sua Regional.

§ 2º – Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão entre si, o Presidente do Conselho.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar o balanço e o relatório anual, apresentados pela Diretoria Executiva e emitir parecer que será encaminhado à Assembleia Geral;

II – Assessorar a Diretoria Executiva nas consultas relativas a assuntos econômicos e financeiros;

III – Verificar o recebimento de créditos e fiscalizar a pontualidade no cumprimento dos compromissos financeiros;

IV – Denunciar à Assembleia Geral, qualquer irregularidade verificada, sugerindo medidas cabíveis;

V – Analisar recursos de federado em ato de exclusão proferidos pela Diretoria Executiva.

VI – Homologar a tabela de valores da FETAC, apresentada pela Diretoria Executiva, no que diz respeito a taxa de filiação, participação em bilheteria de federado, taxas de serviço e representação entre outros valores.

§ 1º – O Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual, apresentados pela Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 2º – Os atos do Conselho Fiscal deverão ser publicizados no site da FETAC e manter arquivados em atas e documentos oficiais a fim de fiscalização solicitada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA REGIONAL

Art. 23 – A Diretoria Regional, órgão de apoio executivo da Federação, será composta por 03 (três) Diretores Regionais.

§ 1º – São criadas no âmbito da FETAC, os Escritórios de Representação Regional, que serão representados por seu Diretores Regionais, sendo estes:

  1. Diretoria Regional Norte (com sede em Araguaína- TO);
  2. Diretoria Regional Central (com sede em Palmas – TO);
  3. Diretoria Regional Sul (com sede em Gurupi – TO

§ 2º – As cidades de sua jurisdição de cada diretoria, deverá ser definido em comum acordo em reunião executiva dos Diretores Regionais com participação do Conselho Fiscal, bem como da Diretoria Executiva caso solicitado pelos diretores.

a) A relação de município por regional, será publicada em tabela devidamente assinada pelos diretores regionais e conselho fiscal e, homologada pelo Presidente da FETAC.

b) Qualquer alteração na divisão aprovada, demandará nova reunião executiva e nova homologação da presidência da FETAC.

Art. 24 – Os membros da Diretoria Regional serão eleitos pela Assembleia Geral entre os Federados da Regional correspondentes, para o mandato de 05 (cinco) anos coincidente com o da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo possível reeleição.

Art. 25 – O Diretor Regional fará parte das reuniões e convocações da Diretoria Executiva.

Art. 26 – As Diretorias Regionais se reúnem, por convocação de um dos diretores, sempre que necessário, para deliberar assuntos das Regionais, e anteriormente, quando convocadas Reuniões Ordinárias da Diretoria Executiva, devendo ser lavradas atas de suas reuniões, em livros próprios, meramente de apoio técnico.

Art. 27 – Compete a Diretoria Regional:

I – Estabelecer juntamente com a Diretoria Executiva as Diretrizes fundamentais da política geral da Federação, verificando e acompanhando sua execução na sua região;

II – Realizar reuniões regionais, buscando levantar e aprovar demandas locais para apresentação em reuniões da Diretoria Executiva;

III – Ser a representação político cultural máxima da sua regional, representando a FETAC para todos os fins juntos a instituições públicas e privadas, bem como sociedade civil, conforme os interesses da Federação.

IV – Auxiliar e dar parecer quando solicitado pela Diretoria Executiva;

V – Propor juntamente com a Diretoria Executiva os planos de atividades e de ações, inclusive os

VI – Realizar levantamento de grupos e artistas de Artes Cênicas de sua Região e buscar a filiação dos mesmos à FETAC;

VII – Fiscalizar o cumprimento da retenção de taxa de bilheteria, anuidade ou mensalidades em favor da FETAC por grupos, companhias, empresas e artistas filiados em conformidade com o desposto neste Estatuto e outras instruções aprovadas.

VIII – Organizar e realizar eventos da FETAC em sua regional, como capacitações, fóruns, seminários, festivais, mostras e outros, a fim de fortalecer a cadeia produtiva das Artes Cênicas.

CAPÍTULO X – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28 – A Diretoria Executiva é o órgão máximo de administração da Federação e será composta por (01) um Presidente,  (01) um Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

§  1º – Também faz parte da Diretoria Executiva, como Órgão de Apoio Executivo, os Diretores Regionais, eleitos entre os federados das suas respectivas regionais.

§  2º – São criadas e ligadas à Presidência da FETAC, para livre designação e despensa, as seguintes Diretorias Técnicas, para ocupação exclusiva de membros que representem grupos, companhias, empresas culturais, e artistas com formalização jurídica, filiadas na Federação:

  1. Diretor(a) de Comunicação;
  2. Diretor(a) de Projetos e Convênios;
  3. Diretor(a) Jurídico;
  4. Diretor(a) Contábil Financeiro

§ 3º Outras diretorias poderão ser criadas pela Presidência da FETAC, devendo estas serem solicitadas previamente, por meio de pedido formal à Assembleia Geral convocada para tal fim, que deverá aprovar a criação por maioria simples.

§ 4º – Os integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 05 (cinco) anos, coincidente com o das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal, sendo possível a reeleição.

§ 5º – Somente poderá ser candidato para a Diretoria Executiva, federados, que estejam regular junto a FETAC, que seja membro de grupo, companhia e afins formalizados, ainda que não seja dirigente desta e, ainda, artista ou técnico formalmente constituído (MEI).

§ 6º – Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ser eleitos para acumular a Diretoria Executiva ou Diretoria Regional, em um mesmo mandato.

§ 7º – Serão consideradas eleitas às pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Eleição.

§ 8º – Podem ser constituídas até 04 (quatro) coordenações setoriais, ligadas à Diretoria Executiva, para fins de debate e articulação com os setores do teatro, dança, circo, áreas técnicas e afins. Com livre designação do Presidente da Diretoria Executiva, sendo necessária aprovação de nomenclatura para as referidas coordenações em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, devidamente registrada em ATA. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

a) As coordenações são subordinadas à Presidência da Diretoria Executiva e suas ações serão supervisionadas pelos Diretores Regionais; (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

b) As coordenações não terão autonomia para representar a FETAC institucionalmente, sendo sua função exclusiva na articulação e debate setorial com a sociedade, conforme sua área de atuação. (NR-1º Alt.Est, fev/2024)

Art. 29 – A eleição e posse da nova Diretoria dar-se-á na Assembleia Geral Ordinária, convocada para este fim.

Parágrafo Único – O processo de transição administrativa da nova diretoria se dará no período de no máximo 30 (trinta) dias a contar da eleição e posse.

Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Promover a realização dos objetivos a que se propõe a Federação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral;

II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III – Elaborar demonstrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, para submeter à Assembleia Geral;

IV – Elaborar o projeto de reforma do presente Estatuto, com parecer das diretorias regionais e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na reforma Estatutária;

V – Propor os planos de atividades e de ações, inclusive os financeiros;

VI – Administrar as finanças da Federação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível;

VII – Abri e manter conta bancária, emitir cheques, boletos e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, quando necessárias.

VIII – Assinar convênios, contratos, parcerias, acordos e demais instrumentos de interesse sócio-artístico-cultural ou educacional para a Federação, com a prévia aprovação das diretorias regionais;

IX – Admitir, suspender, excluir ou licenciar, justificadamente, membros da Federação nos termos do presente Estatuto;

X – Cumprir e fazer cumprir o que for aprovado pela Assembleia Geral dos federados;

XI – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e o Código de Ética da FETAC.

XII – Definir e aprovar, juntamente com as diretorias regionais a tabela de valore da FETAC, constando às taxas e porcentagens a serem cobradas pela entidade, encaminhando-a posteriormente para homologação do Conselho Fiscal.

Art. 31 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I – Representar a Federação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – Participar das reuniões das Diretorias Regionais, quando convocado;

III – Convocar reuniões da Diretoria Executiva e Regional, presidindo os trabalhos;

IV – Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;

V – Decidir com seu voto, em caso de empate, os assuntos em discussão na Diretoria;

VI – Examinar e vistar os livros, faturas, contas a pagar e todos os documentos sociais;

VII – Assinar, com o Secretário, os documentos da Federação e as atas das sessões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembleias Gerais;

VIII – Assinar conjuntamente com o vice-presidente/tesoureiro, os cheques bancários, títulos a pagar e os balanços financeiros e os relatórios encaminhados ao Conselho Fiscal;

IX – Acompanhar as atividades da Federação;

X – Assinar as Declarações de Filiação e as Carteira de Profissional de Federado, da FETAC.

XI – Promover e organizar junto com os federados eventos de formação, festivais, mostras, encontros e outros que visem a promoção da FETAC e das artes cênicas;

XII – Representar a FETAC em audiências e reuniões com governos federal, estadual e municipais, bem como em órgãos e instituições públicas e privadas;

XIII– Buscar junto a iniciativa pública e privada recursos para execução da missão da FETAC;

XIV – Designar e dispensar diretores técnicos;

XV – Promover a ampla divulgação e mobilização das artes cênicas para o bem do setor do teatro, dança e circo, visando o fortalecimento do setor.

Parágrafo único – A Presidência é substituída, na sua ausência ou impedimento temporário ou definitiva, pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário da FETAC no caso de impedimento do Vice.

Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Acumular par todos os efeitos a função de Tesoureiro da entidade;

II – Auxiliar o Presidente em suas atribuições na administração da Federação;

III – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

IV – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

V – Representar politicamente a FETAC em reuniões com instituições públicas e privadas, bem como representantes de governo federal, estadual e municipais, quando designado ou por sua solicitação, autorizada pelo Presidente.

VI – Coordenar os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, zelando pela escrituração dos respectivos livros e fichários financeiros, que deverão ser mantidos em dia;

VII – Assinar com o Presidente todos os atos que envolvam responsabilidade financeira da Federação ou que se relacionem com seu patrimônio;

VIII – Movimentar junto com o Presidente as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando conta de seus resultados;

IX – Pagar todas as despesas autorizadas;

X – Organizar e apresentar à Diretoria, os balanços financeiros da Federação;

XI – Fornecer à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva e Regionais e ao Conselho Fiscal, quaisquer esclarecimentos solicitados à

Parágrafo único – A Vice-Presidência é substituída, na sua ausência ou impedimento temporário ou definitiva, pelo Secretário da FETAC.

Art. 33 – Compete ao Secretário:

I – Dirigir os trabalhos da secretaria e ter a seu encargo o expediente geral da Federação;

II – Assinar com o Presidente, os documentos da Federação e todas as atas das Assembleias ordinárias e extraordinárias;

III – Coordenar a comunicação geral, o expediente e a divulgação de eventos da FETAC;

IV – Redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;

V – Agendar os compromissos culturais, administrativos, jurídicos e civis da Federação;

VI – Substituir o Vice-Presidente nos impedimentos

VII – Substituir o Presidente no impedimento cumulativo deste e do Vice-Presidente

Art. 34 – O Diretor de Projetos e Convênios, quando designado, terá função de elaborar projetos e articular convênios em consonância com a política de ações da gestão da FETAC, sob orientação da presidência.

Art. 35 – O Diretor de Comunicação, quando designado, terá a função de articular a comunicação interna e externa da FETAC, sob orientação da presidência e secretaria.

Art. 36 – O Diretor Jurídico, quando designado, terá a função de auxiliar e defender a FETAC nas questões jurídicas, internas e externas, junto ao setor público ou privado, sob orientação da presidência

Art. 37 – O Diretor Contábil financeiro, quando designado, terá a função de auxiliar a realizar a prestação de contas, declarações contábeis junto aos governos, manter o CNPJ da entidade regular e auxiliar nas questões financeiras da FETAC, sob orientação da presidência e vice-presidência.

Art. 38 – Nos atos que acarretem responsabilidade para a Federação, esta deverá ser representada pelo Presidente ou, ainda, por seus advogados e procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a Legislação vigente.

Art. 39 – A Assembleia Geral poderá criar funções administrativas auxiliares da Diretoria Executiva, com atribuições mediante contrato de trabalho.

Art. 40 – A Diretoria Executiva poderá contratar e realizar pagamento por serviço artístico cultural eventual, qualquer membro federado/filiado para prestar serviços cênicos ou técnicos para fins de realização de eventos ligados a missão da entidade.

CAPÍTULO XI – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 41 – A prestação anual de contas será submetida à Assembleia Geral até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Único – A prestação anual de contas da Federação conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I – Relatório circunstanciado de atividades;

II – Balanço patrimonial;

III – Demonstrações de resultados do exercício;

IV – Parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 – A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, cuja deliberação deverá ter o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Federados e presentes a maioria absoluta dos Federados com direito a voto.

Art. 43 – As eleições para a Diretoria Executiva, as Diretorias Regionais e Conselho Fiscal, serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, por edital, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 44 – Para concorrer a quaisquer dos cargos especificados no presente Estatuto, o federado deverá ter idade igual ou superior a 18 anos, estar em dia com suas obrigações de federado e manifestar à Diretoria Executiva, sua intenção de concorrer a qualquer dos cargos, até 5 (cinco) dias corridos antes das eleições, devendo a candidatura ser apresentada à Comissão Eleitoral instituída pela Diretoria Executiva no ato da convocação, observando ainda as demais exigências deste Estatuto.

§ 1º – Somente poderão ser candidatos a cargos ou funções desta Federação, membros de instituições, grupos, companhia ou empresas formalizadas, filiadas e em dia com suas responsabilidades federativas e, ainda artistas ou técnicos juridicamente constituídos (MEI);

§ 2º – A eleição far-se-á pelo voto indicativo e, depois de apurados os votos, serão considerados eleitos os nomes mais votados para Conselho, Diretoria Regional e para Diretoria Executiva, na medida de seu número de integrantes, conforme prevê o presente Estatuto, e no caso de empate, será considerado critério de desempate, a maior idade e se necessário, o maior tempo como federado.

§ 3º – Caso não haja candidatos para qualquer um dos cargos existentes, caberá à mesa diretora da Assembleia Geral Ordinária convocada para a eleição indicar nomes dentre os federados em dia com suas obrigações e participantes da Assembleia Geral Ordinária daquele ato.

§ 4º – A Assinatura do Termo de Posse deverá ocorrer no mesmo dia da eleição, podendo caso o eleito não esteja presente, ser assinado em até em 30 dias.

§ 5º – Os mandatos dos ocupantes dos cargos eletivos considerar-se-ão sempre prorrogados até a posse de seus sucessores.

§ 6º – O candidato a um dos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Diretoria Regional, deverá previamente ter seu nome aprovado em convenção interna dos seus respectivos grupos, companhias, empresas, ME ou MEI, sendo que somente a instituição federada poderá inscrever nomes como candidatos à eleição.

§ 7º – Cada grupo, empresa, cooperativa, associação, ME, MEI, devidamente federado à FETAC, bem como delegado eleito, terá direito a um voto em Assembleia Geral, mas todos os membros das instituições filiadas tem direito a voz nos debates anteriores a votação.

§ 8º – Os produtores, dramaturgos, coreógrafos, iluminadores, sonoplastas, cenógrafos e artistas ou técnico teatrais, registrados na FETAC, como “Filiação de não Formalizado”, terão direito a voz, contudo deverão eleger Delegados para, por meio destes, ter o direito a voto.

  • Os delegados terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por seus pares, sendo estas eleições registradas em Atas e, encaminhado para a Diretoria Executiva para homologação.

Art.45 – A dissolução da Federação dar-se-á em Assembleia Geral convocada para esse fim, mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos concordes dos Federados, presente a maioria absoluta dos Federados com direito a voto.

Parágrafo Único – No caso de dissolução da entidade, todo patrimônio adquirido será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, Lei 9.790/99 e Lei 13.019/14

Art. 46 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

Palmas, TO – 15 de fevereiro de 2020.

Alterado em 16 de fevereiro de 2024.

Kaká Nogueira

Presidente